Processo 0851724-90.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Perdas e Danos Nº 0851724-90.2025.8.23.0010 Recorrente : JUSSARA MANDUCA Advogado: [SUZANA NOGUEIRA DA SILVA( OAB 2307 N-RR )] Recorrido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado: [Rafael dos Santos Galera Schlickmann( OAB 267258 N-SP )] Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de avaria em bagagem em transporte aéreo, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos materiais, afastando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, defendendo a responsabilidade objetiva da transportadora, a configuração de dano moral in re ipsa, a desnecessidade de nota fiscal para comprovação do prejuízo material, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a ocorrência de desvio produtivo do consumidor. Requer a majoração dos danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a avaria de bagagem enseja, por si só, dano moral indenizável; e (ii) se é cabível a majoração dos danos materiais fixados por equidade diante da ausência de prova do prejuízo. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço restou reconhecida na origem, com a consequente condenação ao pagamento de danos materiais. No tocante aos danos materiais, a sentença observou corretamente os critérios da Lei nº 9.099/1995, especialmente os arts. 5º e 6º, ao arbitrar o valor com base na equidade, diante da ausência de comprovação documental do efetivo prejuízo. A pretensão de majoração esbarra na inexistência de prova robusta acerca da extensão do dano, sendo vedada a fixação de indenização fundada em mera estimativa unilateral, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a jurisprudência consolidada orienta que o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade. No caso concreto, a avaria da bagagem, embora configure falha na prestação do serviço, não foi acompanhada de elementos capazes de demonstrar efetivo abalo psicológico relevante ou situação que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Não há prova de exposição vexatória, prejuízo significativo à dignidade ou circunstância agravante que justifique a indenização pretendida. A alegação de desvio produtivo do consumidor igualmente não se sustenta, ante a ausência de comprovação de comprometimento relevante do tempo útil da parte autora…
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