Processo 0851724-97.2023.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851724-97.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e ESTADO DO PIAUI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando que seja sanada a omissão que entende existente no aresto impugnado quanto à suposta ausência de apreciação e de manifestação acerca do argumento trazido pelo candidato em relação à ilegalidade da contagem das repetições no teste físico, além de omissão em relação às filmagens e da motivação do ato administrativo. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão no acórdão quanto à ilegalidade da contagem das repetições no teste físico e, (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. 5. Inclusive, há expressa manifestação acerca da contagem de repetições do exercício pelo Avaliador da Banca com a correspondência objetiva com os fatores de eliminação previstos no edital, além de constar expressamente no julgado a análise do vídeo do teste físico em questão. 6. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. IV - Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A execução do Teste de Aptidão Física em concurso público deve observar rigorosamente os critérios definidos no edital.” __________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO MARCOS VINICIOS RIBEIRO MENDES, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e ESTADO DO PIAUI, opõe os presentes EMBARGOS…
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