Processo 0851729-68.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0851729-68.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDES E CARDOSO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR - OAB MA8934-A REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FERNANDES E CARDOSO LTDA contra BRADESCO SAUDE S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial, vinculado ao produto "876- Multi Saúde Empresa", apólice número 8380126697, subconta 0001, cuja população de beneficiários oscilou historicamente em patamar reduzido, registrando vinte e oito vidas em abril de 2024 e vinte e cinco vidas em janeiro de 2026. Alega que ao longo da vigência do contrato a operadora ré aplicou reajustes anuais abusivos e sem lastro técnico-atuarial demonstrável nos ciclos de dezembro de 2024, no percentual de 20,96%, e de dezembro de 2025, no patamar de 15,11%. Sustenta que o reduzido número de usuários afasta o mutualismo real inerente aos planos coletivos genéricos, caracterizando a figura jurídica do falso coletivo, razão pela qual requer a incidência da proteção destinada aos planos individuais e familiares, com a consequente limitação dos reajustes aos tetos oficiais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), fixados em 6,91% e 6,06% para os períodos indicados. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos dos reajustes impugnados e o restabelecimento dos valores adequados aos índices fixados pela ANS para os planos individuais e familiares. Determinada emenda à inicial (ID 183859854). Promovida emenda à inicial (ID 184068054). Recolhida a primeira parcela das custas iniciais (ID 184068065). É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, não se verifica o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar pleiteada. Explico: A controvérsia envolve a legalidade de reajuste aplicado em plano de saúde coletivo. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo, possui as características de um plano familiar, configurando o que a jurisprudência nacional chama de "falso coletivo", atraindo a aplicação dos índices de reajuste anuais fixados pela ANS para contratos individuais. Antes de adentrar ao mérito, cumpre mencionar que os contratos de planos de saúde subdividem-se em individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. Os planos individuais ou familiares são aquelas de livre adesão a qualquer pessoa natural, com ou sem grupo familiar. Já os planos coletivos (por adesão ou empresarial) são aqueles que oferece cobertura assistencial à população delimitada por vínculo associativo, classista ou empresarial, podendo incluir ainda os dependentes até 3º grau. Dentre os contratos coletivos, estes se subdividem em coletivos com menos de 30 beneficiários e coletivos com 30 ou mais beneficiários, cujos regramentos diferem na forma de reajuste e prazos de carência, face a hipossuficiência de grupos com poucos beneficiários (RN nº 557/2022 da ANS). Entretanto, notou-se que os…
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