Processo 0851730-07.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851730-07.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851730-07.2023.8.18.0140 APELANTE: GILDERLAN GABRIEL DA COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). EXERCÍCIO DE ABDOMINAL. REPROVAÇÃO. ERRO MANIFESTO NA CONTAGEM. PROVA AUDIOVISUAL. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADAS. CONTROLE JUDICIAL DE CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO E NECESSIDADE DE NOVO TESTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1.1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo de reprovação em Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. 1.2. O apelante alega erro manifesto na contagem das repetições do exercício de abdominal, sustentando que a prova audiovisual (filmagem do teste) diverge dos registros constantes na ficha de avaliação oficial. II. Questão em Discussão 2.1. Definir se a escolha do rito ordinário em detrimento dos Juizados Especiais configura litigância de má-fé ou incompetência absoluta, dada a complexidade da causa. 2.2. Verificar a legitimidade passiva do Estado do Piauí em demandas que questionam atos de bancas examinadoras de concursos por ele promovidos. 2.3. Analisar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para anular ato de reprovação em TAF quando demonstrado erro de fato invencível (erro na contagem de repetições) por meio de gravação em vídeo. III. Razões de Decidir 3.1. Preliminares: A complexidade probatória e o impacto coletivo de demandas sobre concursos públicos justificam o processamento na Justiça Comum, afastando a tese de má-fé ou incompetência dos Juizados. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva ad causam, pois é o ente responsável pela regulamentação do certame e beneficiário direto do provimento dos cargos. 3.2. Controle de Legalidade: A intervenção judicial em concursos é excepcional, mas imperativa em casos de erro material grosseiro ou ilegalidade flagrante, conforme o Tema 485 do STF. O controle recai sobre a veracidade fática do motivo, não sobre o mérito administrativo. 3.3. Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato administrativo está adstrita à veracidade dos motivos invocados. A prova em vídeo demonstra que o candidato realizou 37 repetições, enquanto a banca registrou 39. Essa dissonância fática (erro de fato) retira a presunção de legitimidade do ato de reprovação, tornando-o nulo por ausência de suporte fático fidedigno. 3.4. Isonomia e Legalidade: Constatado o vício na avaliação, a solução adequada é a submissão do candidato a um novo teste, garantindo-lhe o direito a uma avaliação justa e em conformidade com as regras editalícias. IV. Dispositivo e Tese 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, anular o ato de reprovação e determinar a realização de novo exame de abdominal no prazo de 30 dias. 4.2. Tese de Julgamento: "O Poder Judiciário deve anular o ato administrativo de reprovação em Teste de Aptidão Física (TAF)…

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