Processo 0851740-34.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851740-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONY THIAGO PEREIRA DE VASCONCELOS REU: ABELARDO RODRIGUES DA CRUZ NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JHONY THIAGO PEREIRA DE VASCONCELOS em face de ABELARDO RODRIGUES DA CRUZ NETO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que adquiriu do requerido o veículo FORD KA 1.0, ano/modelo 2015/2016, placa QKR9D89, chassi nº 9BFZH55L6F8252299, acreditando tratar-se de veículo em perfeitas condições de uso, conforme informado pelo vendedor durante as tratativas negociais. Sustenta que, menos de um mês após a aquisição, tomou conhecimento de que o automóvel possuía histórico de leilão, circunstância omitida pelo requerido no momento da venda. Aduz, ainda, que, aproximadamente cinquenta e cinco dias após a tradição do bem, o veículo passou a apresentar graves problemas mecânicos no motor, vício oculto que não foi identificado por ocasião da vistoria realizada antes da compra. Afirma ter suportado despesas com o conserto do veículo, gastos com transporte por aplicativo durante o período em que permaneceu privado da utilização do automóvel, além de ter contraído empréstimo em razão dos prejuízos experimentados. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Ao ID 151526694, foi proferido despacho inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida. Regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento de ID 157758225, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 159910688, compareceu apenas a parte autora, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Posteriormente, por meio da petição de ID 162238278, a parte autora requereu a decretação da revelia do requerido. Ao ID 170424769, foi proferida decisão decretando a revelia da parte demandada, reconhecendo a regularidade da citação e facultando às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 170774640, informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Registro que procedo ao julgamento deste feito sem observância da ordem cronológica prevista no caput do art. 12 do Código de Processo Civil, por incidir, na hipótese, a exceção prevista no §2º, inciso II, do referido dispositivo legal, diante da adoção de tese jurídica reiteradamente aplicada por este Juízo em casos semelhantes. 2.1. Revelia e julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão versar apenas sobre matéria de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas, bem como quando ocorrer a revelia, produzindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC. No caso concreto, o requerido foi regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento de ID 157758225, deixando transcorrer integralmente o prazo para contestação, motivo pelo qual foi decretada sua…
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