Processo 0851751-39.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0851751-39.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUCILEIDE DA SILVA MELO. REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO 1. Relatório LUCILEIDE DA SILVA MENESES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito do SERASA, por iniciativa do réu, em razão de supostos débitos vinculados a três contratos de empréstimo consignado de números 960687687, 946529066 e 939139051 (ID 121815545). Afirma que as parcelas mensais, no valor global de R$ 472,56, vinham sendo debitadas de forma regular e ininterrupta de sua folha de pagamento, conforme contracheques anexados aos autos (ID 121816562). Relatou ter tentado solucionar o impasse pela via extrajudicial na plataforma Consumidor.gov.br, sem obter êxito prático (ID 136911898). Pleiteou, ao final, a declaração de inexistência do débito, a baixa do apontamento cadastral e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais (ID 121815545). Devidamente citado (ID 124925674), o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por inocorrência de requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e requereu dilação de prazo para instrução (ID 126101496). No mérito, sustentou a regularidade da negativação por inadimplência, asseverou ter promovido a cessão do crédito debatido à empresa Ativos S.A., defendendo que agiu no exercício regular de direito e alegando a ausência de dano moral (ID 126101496). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reforçando a prova do desconto em folha (ID 136911896). Na sequência, o Cartório Unificado expediu Ato Ordinatório intimando as partes para especificação de provas (ID 156224098). Em face de tal ato, manifestou-se a demandante por meio de petição de chamamento do feito à ordem, arguindo vício procedimental por ausência de decisão saneadora prévia, razão pela qual requereu a anulação do ato ordinatório e a regular organização do processo (ID 157533083) 2. Exame do Chamamento do Feito à Ordem e Validade do Ato Ordinatório Não assiste razão à parte autora quanto à alegação de nulidade do Ato Ordinatório que intimou as partes para especificarem provas (ID 156224098). O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, § 4º, autoriza expressamente a delegação e a prática de atos meramente ordinatórios, que independem de despacho e visam conferir celeridade e racionalidade ao andamento do processo. A intimação prévia para especificação de provas não viola a ordem procedimental delineada no artigo 357 do Código de Processo Civil, tratando-se, em verdade, de medida que permite ao magistrado sanear o feito já munido das reais pretensões instrutórias das partes, viabilizando uma decisão de saneamento mais segura e precisa. Ademais, o sistema processual civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa das partes, conforme preconiza o artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a abertura de prazo para manifestação sobre as provas pretendidas não gera qualquer cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, porquanto oportuniza a ambos os litigantes a indicação das provas que entendem úteis e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. Assim, não se…
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