Processo 0851752-12.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851752-12.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, MYLENA FERNANDES LEITE, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES ESTADUAIS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO JÁ SATISFEITO EM DEMANDA INDIVIDUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE VÍNCULOS FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na condição de substituto processual de professoras da rede estadual, visando ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. A decisão homologou desistências de algumas substituídas e os cálculos apresentados em favor das exequentes remanescentes. O ente público alegou fato superveniente consistente em duplicidade de cobrança decorrente da existência de execuções individuais fundadas no mesmo título judicial, requerendo a extinção parcial do cumprimento de sentença em relação às substituídas Eliene de Paiva Freire e Eliene José da Silva, bem como a condenação das exequentes aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de cumprimento individual de sentença com satisfação integral do crédito caracteriza perda superveniente do interesse processual na execução coletiva fundada no mesmo título executivo; e (ii) estabelecer se a existência de vínculos funcionais distintos afasta a alegação de duplicidade de execução e autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A satisfação integral da obrigação em cumprimento individual de sentença retira o interesse processual da beneficiária em permanecer na execução coletiva referente ao mesmo título executivo e ao mesmo objeto. 4. A permanência de exequente já contemplada em demanda individual com levantamento dos valores gera risco concreto de pagamento em duplicidade, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, indisponibilidade do interesse público e à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. A existência de execução individual previamente satisfeita autoriza a extinção parcial do cumprimento de sentença coletivo, nos termos do art. 924, II, do CPC, com exclusão da beneficiária da planilha de cálculos e retificação do polo ativo. 6. A alegação de duplicidade não se configura quando os cumprimentos de sentença se referem a vínculos funcionais distintos, hipótese em que subsiste interesse processual quanto ao vínculo não abrangido pela execução individual. 7. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à interposição do recurso o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que haja perda superveniente do objeto ou extinção parcial do feito sem resolução do mérito. 8. A manutenção indevida de beneficiária cujo crédito já havia sido satisfeito em execução…
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