Processo 0851759-06.2026.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851759-06.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDEMILSON KOJI MOTODA - SP231747 REU: LUCAS GABRIEL COSTA CASTRO DESPACHO/DECISÃO. Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei nº. 911/1969, proposta por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de LUCAS GABRIEL COSTA CASTRO, alegando que o(a) requerido(a) está inadimplente com as parcelas especificadas na petição inicial, relativas a contrato de financiamento de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária. Assim, em síntese, requer a concessão liminar de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja: um veículo Marca: 02 - HONDA – Modelo: CG 160 START - Placa: PTX4G26 – CHASSI: 9C2KC2500MR007758 - Ano/Modelo: 2021/2021 – Cor: PRETA – Renavam: 1246843550 (documentos acostados aos autos); com a citação do(a) requerido(a), e, ao final, que seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em seu favor. É o suficiente a Relatar. Fundamento e DECIDO. Recebo a emenda à inicial. A Lei nº 13.043 publicada em 13 de novembro de 2014, em seu art. 101, alterou o Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, realizando mudanças consideráveis no procedimento aplicado às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, as quais este Juízo passa a aplicar. O art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969 passou a vigorar com o seguinte texto: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”. O § 2º do art. 2º do mesmo Decreto-Lei citado no artigo supra e também alterado pela nova lei, preceitua que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”. Verifica-se de tais dispositivos que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, que a partir de agora, poderá ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ora fiduciante. Porém, como o próprio art. 2º, § 2º, do Decreto menciona, ainda que o recebimento da notificação tenha ocorrido por pessoa diversa do destinatário, esta seria considerada como válida para fins de constituição em mora do devedor. No caso dos autos, a notificação foi realizada (id. n.º 183827613), calhando destacar que, conforme Tese definida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.132/STJ), a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, exige apenas que a notificação seja enviada ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento efetivo pelo próprio devedor ou por terceiros. Assim, a notificação atingiu o seu objetivo, qual seja, a comprovação da mora, portanto, plenamente válida, o…
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