Processo 0851766-83.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851766-83.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851766-83.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO FELIPE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA REU: MAURICIO STEFFENS DE LIMA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO JOÃO FELIPE RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MAURÍCIO STEFFENS DE LIMA (representando a empresa Outside Confecção e Estamparia), ambos qualificados nos autos. Em sua peça inicial, o autor relatou que, no dia 11 de março de 2022, iniciou uma relação comercial com a parte requerida para a aquisição de 160 camisetas, distribuídas em quatro modelos distintos, conforme o orçamento nº 999-22. O valor total da transação foi de R$ 7.034,00, montante este integralmente quitado pelo consumidor entre os meses de abril e maio de 2022. No entanto, o autor afirmou que, ao receber as peças, constatou que a qualidade dos produtos era substancialmente inferior à prometida, apresentando defeitos de acabamento, costuras tortas e tecidos repuxados. Diante dos vícios apresentados, o autor solicitou o cancelamento do pedido em 22 de junho de 2022, oportunidade em que o réu teria concordado com a rescisão e prometido o reembolso em duas parcelas, previstas para julho e agosto de 2022. Alegou que o acordo não foi cumprido e que, após sucessivas tentativas infrutíferas de solução e o posterior bloqueio de seus contatos pela empresa, buscou auxílio junto ao PROCON, sem obter êxito na esfera administrativa. Assim, requereu a condenação do réu à restituição dos R$ 7.034,00 pagos pelos produtos, indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e indenização subsidiária por ineficiência de atendimento no valor de R$ 1.500,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando que o autor não teria buscado a solução administrativa antes do ajuizamento da ação e que não haveria resistência à pretensão. No mérito, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica. Sustentou que cumpriu integralmente sua obrigação e que o autor não apresentou provas robustas da alegada má qualidade dos produtos ou dos vícios apontados. Refutou a existência de danos morais, argumentando que a situação não passaria de mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano, impugnando, ademais, o valor pleiteado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu o benefício da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos da inicial e rebatendo a preliminar de falta de interesse de agir. Na oportunidade, anexou registros de conversas eletrônicas e e-mails que demonstram as diversas tentativas de contato realizadas para obter o reembolso, bem como a notificação enviada pelo PROCON de Teresina, a qual não foi respondida pela empresa ré. Designada audiência de conciliação virtual para o dia 5 de dezembro de 2023, o ato restou infrutífero ante a ausência de proposta de acordo entre os litigantes. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 74740108. Na ocasião, reconheceu-se a…

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