Processo 0851769-09.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0851769-09.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0851769-09.2026.8.20.5001 REQUERENTE: THAIS SUSANE ANANIAS SILVA DE MELO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por THAIS SUSANE ANANIAS SILVA DE MELO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reenquadramento funcional para o Nível V (P-NV – Mestrado) da carreira de Professor, com efeitos retroativos à data de sua posse. Alega a parte autora que tomou posse no cargo de Professora Permanente Nível III em 13/02/2026 (ID 189011900). Contudo, afirma que já possuía, desde agosto de 2024, o título de Mestra em Educação, devidamente reconhecido pela Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD em 12/02/2025 (IDs 189011903 e 189011904). Razão pela qual deveria ter sido enquadrada no Nível V (P-NV) desde o início do exercício funcional, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Requereu a condenação do Ente Estatal a proceder ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da posse, com reflexos em 13º salário, terço de férias e adicional por tempo de serviço (ID 189011895). O Estado do Rio Grande do Norte, em sede de contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio e a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a vinculação ao edital do concurso, a impossibilidade de reenquadramento durante o estágio probatório (art. 38 da LCE nº 322/2006) e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 191960183). Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou os pedidos da inicial, sustentando a distinção entre reenquadramento inicial e promoção vertical (ID 192627958). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES O ente público réu sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, alegando que não houve requerimento administrativo prévio. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão autoral não versa sobre promoção vertical por titulação adquirida após o ingresso, mas sim sobre correção do ato de enquadramento inicial, pois a autora já detinha o título de Mestra antes da posse. Consoante firme jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o direito ao reenquadramento inicial independe de prévio requerimento administrativo, tratando-se de ato vinculado da Administração. Ademais, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, rejeito a preliminar. A parte ré arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Contudo, a parte autora tomou posse em 13/02/2026 e a ação foi ajuizada em 05/06/2026, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Rejeito, pois, a preliminar. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, nos termos…

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