Processo 0851770-33.2022.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0851770-33.2022.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851770-33.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA, MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RELAÇÃO A BENEFICIÁRIA QUE JÁ TEVE PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E EXECUÇÃO COLETIVA FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que rejeitou a alegação de litispendência suscitada em execução coletiva de sentença promovida por sindicato, pretendendo o reconhecimento da existência de litispendência em relação às exequentes DAYANA FERREIRA DE FRANÇA e DAYANE JUSSY SILVA, em razão da propositura de execuções individuais fundadas no mesmo título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido em relação ao pedido de reconhecimento de litispendência envolvendo DAYANE PAULO TRINDADE, cujo pedido de desistência já havia sido homologado na origem; e (ii) estabelecer se a coexistência da presente execução coletiva com execuções individuais ajuizadas por DAYANA FERREIRA DE FRANÇA e DAYANE JUSSY SILVA, fundadas no mesmo título judicial, configura litispendência apta a ensejar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido em relação ao pedido formulado acerca de DAYANE PAULO TRINDADE, pois a sentença recorrida já homologou seu pedido de desistência, inexistindo interesse recursal quanto à matéria. 4. A litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil. 5. A execução coletiva e as execuções individuais promovidas por DAYANA FERREIRA DE FRANÇA e DAYANE JUSSY SILVA possuem o mesmo título judicial e buscam a satisfação do mesmo crédito, revelando identidade subjetiva, objetiva e causal. 6. A manutenção simultânea das execuções compromete a segurança jurídica, afronta os princípios da boa-fé e da lealdade processual e cria risco concreto de pagamento em duplicidade. 7. A comprovação da expedição de alvarás liberatórios e do recebimento de valores nos processos individuais evidencia a necessidade de impedir a duplicação da cobrança do mesmo crédito. 8. O art. 485, V, do CPC impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência. 9. A opção das exequentes pela satisfação do crédito em demandas individuais impede a manutenção simultânea da execução coletiva referente ao mesmo direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste interesse recursal para discussão de matéria já solucionada pela homologação do pedido de desistência na sentença recorrida. 2. A coexistência de execução coletiva e execuções individuais fundadas no mesmo título judicial, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência. 3. O…

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