Processo 0851772-87.2022.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851772-87.2022.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0851772-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. João Maria Lós Apelante: Gelsey Ferreira de Brito Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - ADICIONAL NOTURNO - 8ª HORA FICTA (ART. 44, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 3.093/2005) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO ENTE PÚBLICO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão do direito reconhecido ou a ampliação da condenação. II - Incumbe ao exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar, de forma individualizada e mediante prova idônea, a efetiva realização de plantões noturnos não remunerados, bem como eventual divergência em relação aos cálculos apresentados pelo ente público. III - Hipótese em que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos aptos a infirmar as planilhas elaboradas pela Fazenda Pública, as quais se encontram lastreadas em escalas de serviço e documentos funcionais. III - Inviável o acolhimento de pretensão fundada em mera presunção de labor em regime contínuo, sem demonstração específica dos períodos trabalhados e não pagos, sob pena de violação à liquidez e certeza exigidas na fase executiva. IV - Sentença devidamente fundamentada, com enfrentamento suficiente das questões suscitadas, inexistindo nulidade por ausência de motivação (art. 489, §1º, do CPC). V - Correta a homologação dos cálculos apresentados pelo executado, porquanto em consonância com o título executivo e com a prova dos autos. VI - Aplicação da taxa SELIC, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, como critério de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, de observância imediata, sem afronta à coisa julgada. VII - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada em sustentação e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

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