Processo 0851775-04.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0851775-04.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) CARLOS IZAC GOUVEA RIBEIRO Polo Passivo(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de extinção do feito sem resolução do mérito. De início, é mister ressaltar que a competência do sistema dos Juizados Especiais Cíveis é fixada em razão da matéria e do valor da causa. Nesse sentido, atribui-se a este juízo as demandas que guardam menor complexidade, cujos parâmetros são fixados no artigo 3º da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Trata-se, pois, de regra de interesse público, de natureza absoluta, cuja incompetência não se prorroga e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. No que se refere ao valor da causa, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o a resolução, a resilição ou a rescisão cumprimento, a modificação, de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) Analisando atentamente os autos, depreende-se que a parte autora pleiteia a restituição de R$ 25.739,10 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e dez centavos), a correção na aplicação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por danos morais. Ocorre que, realizada a soma integral dos valores, constata-se que o valor objeto desta ação é de R$ 75.739,10 (setenta e cinco mil setecentos e trinta e nove reais e dez centavos). Ocorre que o acesso aos juizados especiais cíveis está limitado às causas cujo valor não excede ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. Atualmente, considerando o valor do salário mínimo vigente (R$ 1.621,00), o acesso ao rito sumaríssimo está limitado a causas que não ultrapassem o valor de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais). Nesse sentido, resta evidente que a soma do valor que se pretende a restituição e o valor do contrato que se pretende a alteração ultrapassa o teto de acesso aos juizados especiais cíveis, o que obsta de plano o prosseguimento da presente demanda pela inadmissibilidade do procedimento instituído. Assim, este juízo é incompetente para apreciar o feito posto em análise, de modo que caminho outro não resta a trilhar senão aquele da extinção do feito sem resolução do mérito. CONCLUSÃO Ante o exposto, , pela EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO…
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