Processo 0851784-90.2017.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0851784-90.2017.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0851784-90.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (GO0RN473), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (AM0A1221), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER (AL07100A), Gesilda Lima Martinez de Souza (AL18283A) EXECUTADO: ERIVANIA PONTES DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de ERIVANIA PONTES DE OLIVEIRA e AGLAILDO PEREIRA DA SILVA, protocolada em 07 de novembro de 2017. Não localizado o executado AGLAILDO PEREIRA DA SILVA, a parte exequente pugnou por sua exclusão da lide, o que foi deferido através da decisão proferida no Id 71739283. A despeito de inúmeras tentativas de localização  de bens penhoráveis da devedora, inclusive através de pesquisas aos sistemas acessíveis ao Judiciário, estes não foram suficientes para a quitação da dívida. Por tramitar a lide há mais de 8 (oito) anos, sem a localização de bens penhoráveis aptos a saldar o débito, foi determinada a intimação do exequente para apresentar manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Este, por sua vez, manifestou-se no Id. 177485399, informando que diligenciou por diversas vezes no sentido de garantir a localização de  de bens penhoráveis e a satisfação da execução, mas não obteve êxito, jamais tendo permanecido inerte. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Frustradas todas as diligências empreendidas no sentido de localização de bens penhoráveis da devedora, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme já aduzido. Por essa razão, e considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, passo à análise quanto à sua ocorrência. Acerca da prescrição, importa ressaltar que trata tal instituto da perda de um direito pelo decurso do tempo. Quanto ao direito material, encontra previsão no Código Civil, especificamente no art. 189 e seguintes. No que se refere à prescrição intercorrente, por sua vez, tem-se que é aquela que ocorre no curso do processo, sendo o seu prazo o mesmo da prescrição propriamente dita. Ou seja, se decorrido, durante o curso do processo, prazo semelhante ao do prazo prescricional do título, estará verificada a prescrição intercorrente. Trata-se de instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, cuja contagem se inicia a partir da data da ciência, pelo exequente, da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando a suspensão do prazo, pelo período de 1 (um) ano, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis). Não se trata, pois, de uma punição pela inércia da parte credora, mas de uma análise objetiva acerca do transcurso do tempo. Deve-se ressaltar, por sua vez, que mero peticionamento por diligências não interrompe a prescrição intercorrente ou impede sua contagem, que apenas seria, de fato, obstada mediante a prática de diligências úteis, necessárias e…

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