Processo 0851795-48.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851795-48.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0851795-48.2026.8.10.0001 AUTOR: SERVIPILOTS - PRATICAGEM DA BAIA DE SAO MARCOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por SERVPILOTS - PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração nº 220230092100768 (ID 183832161). Alega que a fiscalização municipal interpretou erroneamente o artigo 17, parágrafo 3º, do Decreto Municipal nº 50.928 de 2018, ao contar o prazo de 5 (cinco) dias a partir da prestação do serviço, e não da emissão do Recibo Provisório de Serviços - RPS. Aduz que as conversões ocorreram dentro do prazo legal contado da emissão do respectivo recibo e que o descompasso temporal decorre dos procedimentos obrigatórios de medição da Petrobras, tomadora dos serviços. Aponta violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa de R$ 22.105,81 (vinte e dois mil, cento e cinco reais e oitenta e um centavos) (ID 183832161). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora visa, essencialmente, suspender a exigibilidade da multa fiscal imposta pelo Auto de Infração nº 220230092100768, obstando que o Município de São Luís promova a inscrição do débito em Dívida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal ou qualquer outro ato de cobrança coercitiva até o julgamento definitivo do mérito da demanda (ID 183832161). A medida pleiteada enquadra-se como tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida de forma incidental, cujos requisitos estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora sobressai da análise da legislação municipal e das provas documentais pré-constituídas. O Auto de Infração nº 220230092100768 imputa à autora o descumprimento de obrigação acessória consistente na conversão extemporânea de RPS em NFSe (ID 183834036). Contudo, em sede de cognição sumária, extrai-se do artigo 17, parágrafo 3º, do Decreto Municipal nº 50.928 de 2018 que o RPS emitido deverá ser transmitido no prazo de até 5 (cinco) dias para o sistema do Município de São Luís, para fins de conversão em NFSe (ID 183834036). A redação do dispositivo regulamentar fixa, a princípio, a data de emissão do RPS como o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre que a autoridade fiscal municipal efetuou o lançamento computando o prazo a partir da data da prestação dos serviços (ID 183834036). Essa interpretação, a princípio, desborda dos limites da norma regulamentar, violando o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada que regem o direito tributário e sancionador. Os documentos fiscais acostados aos autos, como a Nota Fiscal nº 1224 (ID 183834036, pág. 80), apontam que a emissão do RPS e a sua conversão em NFSe ocorreram no mesmo dia, qual seja, 4 de abril de 2022, no que teria respeitado o prazo regulamentar contado da emissão do recibo. O intervalo entre a prestação do serviço (ocorrida entre 10 de março de 2022 e 24 de março de 2022) e a emissão do RPS…

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