Processo 0851795-92.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0851795-92.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0851795-92.2025.8.23.0010 Polo Ativo(s) FABIO CORREIA DO MONTE Polo Passivo(s) BANCO BMG S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a necessidade e a utilidade da presente demanda repousam no próprio vício do serviço narrado na inicial. Outrossim, ainda que inexistente qualquer reclamação administrativa prévia, a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição admite a propositura de ação independentemente da prévia resolução da contenda na esfera administrativa. MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 26.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda. O caso é de improcedência do pedido. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Analisando o caso concreto, depreende-se que o réu logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico. Em que pese a parte autora argumente que não realizou a contratação do empréstimo, entendo que a parte ré demonstrou suficientemente que o autor contratou e aceitou todas as condições e características do serviço, bem como que a confirmação da contratação ocorreu por meio digital (EP. 14). Com efeito, o réu juntou nos EP's. 14.3 e 14.4 contratos firmados entre as partes, estando descrito neste todas as condições do serviço contratado. Neste compasso, não restou evidenciado qualquer ato ilícito ou vício de consentimento a macular a contratação ora apreciada. Diversamente disto, ficaram comprovadas a existência e a validade da contratação, de modo que não há que se falar em violação ao dever de informação, prática abusiva ou falha na prestação do serviço do réu. Assim sendo, não há que se falar em declaração de nulidade das cobrança ou restituição em dobro dos valores descontados, haja vista que referidas cobranças decorrem de exercício regular de direito do réu. De arremate, não ficou comprovada a falha na prestação do serviço do réu ou a prática de qualquer ato ilícito a ensejar a reparação moral. Assim sendo, tendo em vista que a configuração de ato ilícito é pressuposto para a caracterização do dever de reparar (artigo 927, do Código Civil), a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas, custas e honorários advocatícios…

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