Processo 0851796-14.2024.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0851796-14.2024.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851796-14.2024.8.23.0010 DECISÃO Seguindo a orientação de nota técnica 03/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre 1, que a pesquisa de endereço em concessionárias de serviços públicos, além de morosas são infrutíferas na maioria das vezes, ocorrendo a mesma circunstância nesta unidade, não entendo como pertinente e efetiva a diligência solicitada. Similar conclusão manifesto quanto a expedição de ofícios as demais empresas constantes em pedido. Indefiro o pedido de ep. 127. Manifeste em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Tomem-se as demais providências de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito 1“(...) A proposta de nota técnica ora submetida à apreciação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre – CIJEAC visa à manutenção da segurança jurídica, com a intenção de julgamentos uníssonos acerca do mesmo tema, em que a citação pessoal continua sendo a regra, respeitados os exatos ditames legais, em respeito aos princípios da legalidade e devido processo legal, apenas admitindo-se a citação editalícia em casos excepcionais. No entanto pelas razões anteriormente expostas, resta clara a desnecessidade, em razão da inutilidade e morosidade, do esgotamento de todos os meios de localização para deferimento da citação editalícia, eis que também é obrigação do Judiciário prezar pela celeridade e eficiência e razoável duração do processo (art. 4º do CPC). É viável, portanto, após o insucesso de tentativas de citação via carta postal e mandado por oficial de justiça, em endereços declinados pela própria parte autora, que se realizem as pesquisas disponibilizadas pelos sistemas conveniados ao Judiciário, tais como: Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel e o próprio SAJ, devendo ser objeto de diligência todos os endereços encontrados nas pesquisas mencionadas. Mister dispor que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet. Englobando nele todos os dados e possíveis endereços constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, como os bancos comerciais, múltiplos, fintechs, investimentos e as caixas econômicas; cooperativas de crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. O sistema Renajud é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). O sistema Infojud de Informações ao Judiciário tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal . A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. O…

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