Processo 0851798-54.2023.8.18.0140

TJPI • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0851798-54.2023.8.18.0140
Classe
Monitória
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851798-54.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial] AUTOR: HD PETROLEO BURITIZINHO LTDA REU: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO SENTENÇA Nº 943/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por HD PETROLEO BURITIZINHO LTDA em face de ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO M.E., ambos suficientemente individualizadas na peça basilar. A parte autora pretende, em síntese, a constituição de um título executivo judicial em seu favor, no valor de R$ 26.059,68, referente ao inadimplemento de faturas e boletos bancários referentes ao fornecimento de combustíveis e derivados para abastecimento de frota veicular da ré, no período compreendido entre 27/06/2022 e 12/12/2022. Determinou-se a expedição de mandado monitório de citação e pagamento no prazo de 15 dias (ID 55409488). Após a regular citação, a suplicada opôs Embargos à Ação Monitória (ID 56757347), arguindo, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir, e no mérito, sustentou a necessidade de conversão do rito para o procedimento comum e a inexistência de débito, requerendo a improcedência da ação monitória e a concessão da gratuidade da justiça. Certificou-se o transcurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora (ID 59168434). Instadas as partes a especificarem provas (ID 64339429), ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do feito (IDs 68326693 e 71018460). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 86429711), a composição entre as partes restou infrutífera. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I do CPC). 1.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante pleiteou a concessão da justiça gratuita, acostando aos autos relatório de situação fiscal (ID 56757354) e extratos de dívida ativa da União que superam a monta de R$ 117.000,00 (ID 56757356 e ID 56757357). Tais documentos evidenciam uma situação severa crise financeira da empresa individual, o que justifica a concessão do benefício. Ademais, a parte autora, embora intimada, não apresentou resposta aos embargos monitórios ou impugnação específica aos fundamentos do pedido de gratuidade. Dessa forma, defiro o benefício da justiça gratuita à requerida/embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 1.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO A embargante sustenta que a via monitória é inadequada pela ausência de documentos que comprovem a liquidez e a certeza da dívida, afirmando que a inicial não foi instruída com prova escrita dotada de força probante. A Ação Monitória constitui um procedimento especial de cognição sumária, previsto no Artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, que visa conferir eficácia executiva a documentos escritos que comprovem a existência de um crédito, mas que não detenham a força de título executivo extrajudicial. Conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de…

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