Processo 0851809-08.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0851809-08.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 18 DE MAIO E FINALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL Nº 0851809-08.2021.8.10.0001 APELANTE: BRENO RUAN LISBOA MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO JOSÉ SODRÉ ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON MARTINS FERREIRA FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DE CRIMES CONEXOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em concurso formal, além de corrupção de menores e receptação, posteriormente atingidos pela prescrição, em razão de subtração de celulares mediante grave ameaça com simulacro de arma de fogo, com pedido absolutório por insuficiência probatória e pleito subsidiário de isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação por roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos formais, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão e termos de reconhecimento. 4. A autoria é demonstrada por prova robusta e harmônica, consistente nos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, corroborados por testemunhos policiais e elementos investigativos. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório. 6. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório. 7. O reconhecimento do réu não se deu de forma isolada, mas inserido em cadeia investigativa contínua, iniciada por rastreamento de objeto subtraído e confirmada por delação do corréu. 8. A versão defensiva mostra-se inverossímil e desacompanhada de provas, não sendo suficiente para afastar a responsabilização penal. 9. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 10. Reconhecida a prescrição dos crimes de corrupção de menores e receptação, impõe-se o decote desses delitos do cálculo da pena. 11. No concurso formal entre dois roubos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 sobre a pena de um dos crimes, quando decorrentes de uma única ação. 12. Mantém-se o regime inicial semiaberto em razão do quantum de pena e das circunstâncias judiciais favoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e coerente, possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais, sobretudo se corroborada por outros elementos de prova. 2. Depoimentos de policiais são idôneos para fundamentar condenação quando harmônicos com o conjunto probatório. 3. O reconhecimento pessoal é válido quando inserido em cadeia investigativa…

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