Processo 0851810-65.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
A parte autora insurge-se contra as conclusões do perito, argumentando, em suma, que a perícia seria nula por ter sido realizada com base em cópias de documentos, e não nos originais. Intimado a prestar esclarecimentos, o Sr. Perito manifestou-se, ratificando o laudo apresentado. Sustentou que a análise em cópias, por si só, não invalida o trabalho técnico, que se encontra devidamente fundamentado e conclusivo. A controvérsia cinge-se à validade do laudo pericial grafoscópico realizado sobre cópias de documentos juntados aos autos. A parte autora defende a nulidade da prova, sob o argumento de que a ausência do documento original inviabilizaria uma análise fidedigna. Contudo, a jurisprudência pátria tem abrandado a regra da necessidade do original, admitindo a perícia sobre cópias, especialmente quando o perito judicial atesta a viabilidade técnica do exame. O simples fato de a perícia ter sido realizada em cópia reprográfica não a torna, de forma automática, inválida. A nulidade deve ser declarada apenas quando demonstrado prejuízo concreto ou quando a própria qualidade da cópia impedir a análise técnica, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que os elementos presentes nas cópias eram suficientes para a análise e para a formação de sua convicção, que resultou no laudo fundamentado de fls. 335/354. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia do documento é válida quando o perito judicial atesta a viabilidade técnica do exame e inexistem indícios de adulteração. A ausência de impugnação técnica específica ao laudo pericial grafotécnico confere-lhe força probatória suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura. Ademais, a impugnação da parte autora foi genérica. Não se apresentou um contraponto técnico ou um laudo assistente que pudesse infirmar as conclusões do expert nomeado pelo juízo. A mera alegação de que a perícia deveria se dar sobre o original, sem a demonstração de qual elemento da escrita deixou de ser ou não pôde ser analisado, não é suficiente para afastar a força probatória do laudo. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada do contrato é válida, desde que o perito ateste a suficiência técnica do material analisado. Dessa forma, não havendo sido demonstrada qualquer irregularidade ou prejuízo que macule a prova técnica, e tendo o perito ratificado a sua qualidade e conclusões, a homologação do laudo é medida que se impõe. Ante o exposto: Rejeito a impugnação apresentada pela parte autora. Homologo o laudo pericial grafoscópico de fls. 335/354 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro encerrada a fase de instrução. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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