Processo 0851810-76.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851810-76.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ, JULIANA DO SOCORRO DA SILVA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO PARA, MUNICIPIO DE BELEM Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM e do ESTADO DO PARÁ, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos nos autos. Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada. Citados, os entes públicos MUNICÍPIO DE BELÉM e o ESTADO DO PARÁ apresentaram contestação. Feitas as necessárias colocações, decido. Da preliminar de perda do Objeto suscitada pelo Estado do Pará e pelo Município de Belém. Em que pese os requeridos tenham suscitado a perda do objeto, por ter realizado a transferência da autora para hospital, ocorrendo a posterior alta médica, não comprovou nos autos o cumprimento da tutela antecipada, devendo haver a análise do mérito da demanda. Nesse sentido é o manifesto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO DE SAÚDE. TRANSFERÊNCIA DE HOSPITAL. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada para garantir a transferência da recorrida para hospital especializado ao seu tratamento não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto. Precedentes da Corte. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp 1065109 / MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2017/0049052-0. Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/10/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2017). 6. Quanto a legitimidade dos entes públicos demandados, impõe-se sua apreciação nas razões da presente decisão, a seguir discorrida. Do Mérito. Sabe-se que o direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição da República à condição de direito fundamental, abrangendo a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social, em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na mesma linha, também estatui a Constituição Estadual, no artigo 2º,…
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