Processo 0851814-25.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851814-25.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0851814-25.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOAO BATISTA RYAN ESTEVES, MICHELE PEREIRA SANTA ROSA, CELIA REGINA OVIDIO DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: 2.ª DP DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE NOVA IGUAÇU ( 441 ) Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em favordeROBERTO ALVES DE JESUS, nascido em 14/02/1957,em face deJOÃO BATISTA RYAN ESTEVES, CÉLIA REGINA OVÍDIO DA SILVA e MICHELE PEREIRA SANTA ROSA. Narra a inicial que o idoso Roberto Alves de jesus,em razão da necessidade de assistência permanente e da inexistência de familiares que pudessem lhe prestar auxílio, esteve, por um longo período, acolhido na Instituição Lar Envelhecer Bem Ltda, administrada pelos réus. O acolhimento de Roberto na referida ILPI foi feito em inobservância às regras legais de proteção da pessoa idosa, uma vez que foi abrigado em instituição de longa permanência de natureza clandestina e irregular, que não dispunha dos documentos necessários mínimos para o exercício da atividade. Não se sabe ao certo o período inicial de Roberto na companhia dos réus, porém sabe-se que permaneceu abrigado na instituição por eles gerida até o dia 25 de junho de 2024,período no qual ficou sob responsabilidade exclusiva dos réus, que detinham seus documentos pessoais, médicos e bancários, inclusive o cartão com senha. Os administradores tinham acesso ao aplicativo bancário vinculado à contada idosa, movimentando-a livremente por meio de transferências, débitos automáticos e operações via PIX. Durante o acolhimento, Roberto foi vítima de diversos abusos financeiros. Utilizando os dados da pessoa idosa, foram contraídos os seguintes empréstimos: 1º) Banco Itaú - Contrato n° 639681886 - 84 parcelas de R$ 363,50 - início em 05/2022 e término em 04/2029 - valor total: R$ 30.534,00 (trinta mil e quinhentos e trinta e quatro reais); 2º) Banco Itaú - Contrato n° 637481410 - 84 parcelas de R$ 60,50 - início em 05/2022 e término em 04/2029 - valor total: R$ 5.082,00 (cinco mil e oitenta e dois reais); 3º) Banco BMG - renegociação da dívida em 12 parcelas de R$ 384,89 - janeiro a dezembro de 2025 - R$ 4.618,68 (quatro mil e seiscentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos).Somente em empréstimos bancários consignados e renegociações, a pessoa idosa contraiu dívidas no valor total de R$ 40.234,68 (quarenta mil e duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), sem juros e correção monetária. Roberto também contraiu dívidas em cartões de crédito junto ao Banco BMG, em valores ainda não mensurados.Nenhuma dessas operações foi autorizada pela pessoa idosa, que sequer tinha conhecimento do uso de seus dados.Com isso, passou a receber apenasR$ 0,62 (sessenta e dois centavos)mensais de seu benefício, em vez de um salário-mínimo, sendo os valores desviados utilizados para custear despesas da ILPI como aluguel, reformas, folha de pagamento e outras obrigações do estabelecimento. Os próprios réus chegaram a admitir, em documento dirigido ao Ministério Público, que os valores pertencentes ao idoso foram utilizados em favor da instituição, e que Roberto não havia autorizado formalmente as contratações…

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