Processo 0851823-75.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas. Telefone: (91) 3272-1101 Email: 4jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº 0851823-75.2026.8.14.0301 RECLAMANTE: FLAVIA DE SOUZA REIS RECLAMADO: MARISA LOJAS S.A. DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Flavia de Souza Reis em face de Marisa Lojas S.A. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de encargos não informados previamente, gerando um débito no valor de R$ 109,29, o qual culminou na inserção de seu nome no cadastro de "contas atrasadas" do SERASA. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a determinação para que a ré retire seu nome do referido cadastro. DECIDO. Inicialmente, considerando que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, torna-se dispensável a análise de pedido de gratuidade neste momento processual. Assim, eventual o pedido de gratuidade de acesso à justiça formulado pelo reclamante será analisado em momento oportuno, caso haja a necessidade de interposição de recurso ou isenção pela condenação de eventuais custas. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada nas alegações da autora e nos documentos juntados à inicial, que indicam a cobrança de encargos supostamente não contratados e a consequente inserção de seus dados em plataforma de proteção ao crédito. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da cobrança e do apontamento restritivo afeta o perfil financeiro da consumidora, dificultando seu acesso ao crédito. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, caso a ação seja julgada improcedente, a ré poderá retomar as cobranças. Ressalte-se que, no caso em questão, apesar de a anotação como "conta atrasada" na plataforma Serasa Limpa Nome não se tratar tecnicamente de uma negativação formal, a jurisprudência tem entendido que os efeitos são similares, pois impacta o perfil de crédito do consumidor. Nesse sentido: TJ-SP — Apelação Cível 10123617720248260006 — Publicado em 25/04/2025 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "CONTA ATRASADA" EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO SCORE DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade do débito no valor de R$ 269,23, lançado em nome da autora pela ré. A sentença indeferiu o pedido de indenização por danos morais e distribuiu as custas e honorários de forma proporcional. A autora busca a reforma da decisão quanto à indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de informação sobre "conta atrasada" em nome da autora, relativa a débito declarado inexigível, em plataforma da Serasa, configura ato ilícito gerador de dano moral; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos…
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