Processo 0851839-38.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851839-38.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0851839-38.2024.8.10.0001 Apelante: LUÍS FERNANDO GONÇALVES SILVA Advogado: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES – OAB/SP Nº 490.641 Apelado: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA – OAB/PE nº 12.450-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, envolvendo financiamento de veículo. O apelante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista. Alega violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, requerendo a revisão do pacto, exclusão dos encargos impugnados e repetição do indébito em dobro. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e defendeu a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de prova de abusividade ou venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, diante da alegada ausência de dialeticidade; e (ii) saber se houve abusividade nos encargos contratuais relacionados aos juros remuneratórios, tarifas bancárias e seguro prestamista, apta a justificar revisão contratual e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada. Embora as razões recursais reproduzam parcialmente argumentos já deduzidos na petição inicial, verifica-se impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, especialmente quanto aos juros remuneratórios, tarifas contratuais, seguro prestamista e repetição do indébito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a incidência do diploma consumerista não autoriza revisão automática das cláusulas contratuais, sendo necessária demonstração concreta de abusividade. Os juros remuneratórios pactuados no percentual de 1,74% ao mês e 23,03% ao ano não se revelam abusivos. A parte apelante não comprovou discrepância substancial em relação à média de mercado nem demonstrou vantagem exagerada apta a justificar intervenção judicial. A mera alegação de elevação do valor da parcela não constitui fundamento suficiente para revisão do contrato. A cobrança da tarifa de cadastro mostra-se válida, por ter ocorrido uma única vez no início da relação contratual, em conformidade com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS. Não houve…

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