Processo 0851846-06.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851846-06.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0851846-06.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$934.053,91 Autor(s) DEBORA DOS REIS BRANDÃO DOS PRAZERES Alameda Antúrio, 2841 quadra 841, Lote 95 - Governador Aquilino Mota Duarte - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DAYCOVAL Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SAO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 - Telefone: 0800 775 0500 / BANCO DO BRASIL S.A. AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR BANCO SANTANDER S/A Rua Amador Bueno, 474 - Santo Amaro - BOA VISTA/RR BEMOL S/A RUA JOÃO ALENCAR, 2181 LOJA 109/111/Shopping Pátio Roraima - Cauamé - BOA VISTA/RR - CEP: 69.311-137 - E-mail: ICMSBEMOL@BEMOL.COM.BR - Telefone: (92) 3133-3700 Banco Master S/A PR Botafogo, 228 SAL 1702 - BOTAFOGO - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.250-906 - Telefone: 21 38201700 VEM CARD Rua Comendador Tórlogo Dauntre, 74 - Cambuí - CAMPINAS/SP - CEP: 13.025-270 DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO I – RELATÓRIO: 01. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por DEBORA DOS REIS BRANDÃO DOS PRAZERES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., VEMCARD PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO SANTANDER S.A., BEMOL S/A e BANCO MASTER S.A, todos qualificados nos autos. 02. Contestação (EP 13, 58, 62, 66, 69 e 78). 03. Réplica (EP 23 e 86). 04. Especificação de provas (EP 102 até 110) 05. É o breve relato. . DECIDO II – FUNDAMENTAÇÃO: 06. Finda a fase postulatória, processa-se a fase de saneamento do feito e organização do processo, conforme insculpido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 07. Em atendimento ao inciso I, do supracitado artigo que nesta fase caberá à Magistrada resolver todas as questões processuais pendentes, o que passo a fazer neste momento. 08. A preliminar de inadequação da formação do polo passivo deve ser rejeitada nesta fase. O procedimento de superendividamento possui natureza global e pressupõe a presença dos credores das dívidas de consumo que se pretende repactuar, razão pela qual a pluralidade de requeridos não caracteriza, por si só, cumulação indevida de pedidos incompatíveis. 09. A alegação de que contratos foram celebrados com instituições distintas não afasta o interesse processual, pois a finalidade da ação não é discutir isoladamente cada contrato, mas organizar a situação de endividamento global da consumidora e viabilizar audiência conciliatória com todos os credores sujeitos ao procedimento legal. 10. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander S.A., fundada na natureza consignada da operação, também deve ser rejeitada por ora. A discussão sobre inclusão, exclusão, limites ou tratamento específico de contratos consignados no plano de pagamento confunde-se com o mérito procedimental e exige prévia delimitação documental da natureza de cada dívida, valores, encargos, forma de cobrança e impacto sobre a renda da autora. 11. Quanto à manifestação da Bemol Serviços Financeiros Ltda., que informou ser a responsável pelos contratos cuja revisão/repactuação se pretende, em substituição à Bemol S/A, a providência adequada, nesta fase, é a regularização do polo passivo, para evitar nulidades e assegurar a participação do…

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