Processo 0851854-84.2023.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados I - Dos embargos opostos pela parte autora A alegada omissão e contradição em relação aos honorários advocatícios não se configuram. A sentença apreciou expressamente a matéria, fixando a verba honorária em observância às peculiaridades do caso concreto, mediante valoração dos critérios legais pertinentes, especialmente a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. O simples inconformismo da parte com o valor arbitrado não caracteriza omissão ou contradição, constituindo pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, a circunstância de existirem precedentes com fixação de honorários em valores diversos não evidencia contradição interna da sentença, uma vez que o arbitramento da verba sucumbencial depende da análise das peculiaridades de cada processo, não havendo vinculação aos valores fixados em julgados distintos. Assim, inexistente qualquer vício a ser sanado. II - Dos embargos opostos pelo Município Também não prospera a insurgência do ente público. A sentença examinou suficientemente a controvérsia submetida a julgamento, expondo os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito da parte autora ao tratamento indicado pelos profissionais responsáveis por seu acompanhamento. Não há obrigatoriedade de que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A invocação da ADI n. 7.265/DF traduz, na realidade, pretensão de reexame da matéria já apreciada, notadamente quanto à necessidade e adequação do tratamento prescrito à paciente. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pela procedência da pretensão inicial, não havendo omissão por não ter adotado a tese defendida pelo embargante. Da mesma forma, o fato de a sentença não ter reproduzido ou analisado de forma individualizada o parecer técnico mencionado pelo Município não configura vício de fundamentação, porquanto o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os elementos probatórios ou argumentos apresentados, mas apenas sobre aqueles suficientes para embasar o convencimento adotado. Verifica-se, portanto, que os embargos declaratórios foram manejados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Município, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.