Processo 0851858-53.2025.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0851858-53.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Hilario Pereira Lopes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hilario Pereira Lopes contra sentença proferida em ação de produção antecipada de provas ajuizada em face de Banco Agibank S.A., que julgou procedente o pedido de exibição de documento, mas deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O apelante sustentou que houve resistência administrativa do banco, pois teria promovido prévia notificação extrajudicial para obtenção dos documentos, sem atendimento, razão pela qual defendeu a aplicação do princípio da causalidade e a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de produção antecipada de provas voltada à exibição de documentos, é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios quando, após citada, apresenta os documentos sem resistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nas ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando demonstrada resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 5. No caso, a instituição financeira, após citada, apresentou os documentos de que dispunha, sem oposição à pretensão deduzida, o que afasta a configuração de pretensão resistida. 6. A mera alegação de prévia solicitação administrativa não atendida não é suficiente, por si só, para impor honorários sucumbenciais, especialmente quando constatado o ajuizamento precipitado da demanda, sem o decurso de prazo razoável para resposta administrativa. 7. O procedimento de produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC, razão pela qual, ausente resistência, não há sucumbência a justificar a condenação da parte requerida em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. 9. Honorários recursais não fixados, por incabíveis na hipótese. Tese de julgamento: 10. Nas ações de produção antecipada de provas ou de exibição de documentos, a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando demonstrada resistência injustificada ao atendimento do pedido. 11. A apresentação dos documentos pela instituição financeira após a citação, sem oposição à pretensão autoral, afasta a configuração de pretensão resistida e impede a condenação em honorários sucumbenciais. 12. O ajuizamento precipitado da demanda, sem aguardar prazo razoável para resposta administrativa, atrai a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte autora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.