Processo 0851862-23.2025.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0851862-23.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Responsabilidade do Fornecedor, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: RAIANNY KELLY FELIX SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: RAIANNY KELLY FELIX SOUZA - PB34904 RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora para discutir a relação contratual de prestação de serviços de internet, da qual não é titular. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a Recorrente, que alega ser a usuária de fato e responsável pelos pagamentos de um serviço de internet, possui legitimidade para, em nome próprio, pleitear direitos decorrentes de contrato formalmente celebrado por outra pessoa. III. Razões de decidir A legitimidade para a causa é uma das condições da ação e exige que os sujeitos da demanda correspondam aos sujeitos da relação jurídica material discutida. Conforme o artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nos casos expressamente autorizados por lei. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços de internet foi celebrado entre a empresa recorrida e uma terceira pessoa, a Sra. Rayssa Caroline Batista Abrantes de Oliveira (ID 41332348), que não integra a lide. A Recorrente, embora alegue ter arcado com os custos, não figura como parte na relação contratual. O simples fato de realizar pagamentos de faturas em nome de terceiro não confere à Recorrente a titularidade do contrato nem a legitima para discutir suas cláusulas, solicitar a rescisão, pleitear a devolução de valores ou buscar indenização por danos morais. Tais direitos são personalíssimos e estão vinculados à figura do contratante. As teorias do consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e da exposição a práticas comerciais (art. 29 do CDC), invocadas pela Recorrente, não se aplicam ao caso. A primeira destina-se a vítimas de acidentes de consumo (fato do produto ou serviço), e a segunda a situações de práticas comerciais abusivas que atingem uma coletividade. Nenhuma das duas tem o poder de alterar a titularidade de uma relação contratual para fins de discussão de seus termos e cumprimento. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Recorrente e extinguir o processo sem análise do mérito, aplicou corretamente o direito e não merece reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A parte que não figura como contratante em um contrato de prestação de serviços de telecomunicações carece de legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direitos dele decorrentes, como a rescisão contratual, a restituição de valores e a indenização por danos morais. 2. O mero pagamento das faturas por terceiro,…
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