Processo 0851871-86.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851871-86.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0851871-86.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Adriana Rodrigues de Oliveira Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Embargante: Rafael Rodrigues Verao Pereira Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Embargado: Pedro Paulo Sperb Wanderley Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO. LESÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de escritura pública de cessão de crédito cumulada com indenização por danos morais, mantendo sentença que reconheceu a decadência da pretensão anulatória, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, e a prescrição trienal da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame dos requisitos da lesão contratual, da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do enriquecimento sem causa e da aplicação da teoria subjetiva da actio nata, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os requisitos da lesão previstos no art. 157 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da boa-fé objetiva, função social do contrato e enriquecimento sem causa, previstos nos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a aplicação da teoria subjetiva da actio nata à luz do art. 189 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido nem à obtenção de pronunciamento individualizado sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acórdão embargado fundamenta-se em prejudiciais autônomas e suficientes de decadência da pretensão anulatória e de prescrição da pretensão indenizatória, circunstância que torna logicamente prejudicado o exame dos requisitos materiais da demanda. O reconhecimento da decadência da pretensão anulatória impede o exame do alegado vício de lesão previsto no art. 157 do Código Civil, porque extinto o direito potestativo de anular o negócio jurídico. As alegações fundadas na boa-fé objetiva, função social do contrato e enriquecimento sem causa constituem desdobramentos da pretensão anulatória atingida pela decadência, além de existir causa jurídica válida para o deslocamento patrimonial consistente na escritura pública de cessão de crédito regularmente celebrada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a inaplicabilidade da teoria subjetiva da actio nata ao prazo decadencial, com fundamento no art. 207 do Código Civil e em precedente do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer que os embargantes tinham ciência inequívoca das condições negociais no momento da assinatura da escritura pública. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração…

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