Processo 0851878-54.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0851878-54.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0851878-54.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0851878-54.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01130987 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE CARLOS GONCALVES DO AMARAL ADVOGADO: PAULA CRISTINA DA SILVA ROCHA OAB/RJ-205564 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0851878-54.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: JOSE CARLOS GONCALVES DO AMARAL DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de implementação do piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reajuste nos proventos da autora, professora da rede pública estadual, a fim de adequá-los ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e (ii) saber se é possível a concessão da tutela provisória, para determinar a imediata adequação dos proventos- base da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o artigo 60, inciso III, alínea "e", do ADCT, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores públicos da educação básica, como forma de valorização da Educação, garantindo o valor mínimo a ser recebido por tais profissionais. Declaração de constitucionalidade do dispositivo legal (ADI 4167/STF). 4. Possibilidade de incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo. Tema nº 911, do STJ. 5. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 6. Inadmissão do IRDR nº 0048816- 13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 7. Prova nos autos de que a parte autora se encontra na referência 07 de sua carreira. Professor Docente I - 16 h/sem. 8. Direito da autora à implantação em seus proventos-base do piso nacional atualizado, proporcional a 16 h/sem, no nível 1, acrescido do percentual …

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