Processo 0851880-78.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851880-78.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0851880-78.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : IVANEIDE MELO DE SA Autor(s) : CAIXA SEGURADORA S/A Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação de cobrança de seguro habitacional com indenização por danos morais ajuizada por IVANEIDE MELO LUCENA DE SA contra CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando a quitação do saldo devedor do financiamento imobiliário em decorrência do falecimento do segurado e o pagamento de compensação por danos morais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que é viúva do segurado, que firmou contrato de financiamento habitacional com seguro prestamista junto à parte ré no dia 22/02/2012. Afirma que o segurado faleceu no dia 15/09/2024, fato que motivou a abertura do aviso de sinistro para quitação do saldo devedor do imóvel. Informa que a parte ré negou a cobertura securitária sob o fundamento de omissão intencional de doenças preexistentes na Declaração Pessoal de Saúde. Sustenta que o segurado não agiu de má-fé, que as doenças estavam controladas, que a causa da morte não decorreu exclusivamente das referidas comorbidades e que a seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios no momento da contratação. Alega a ocorrência de intenso abalo moral em razão da recusa indevida da seguradora, gerando o risco de perda da moradia. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA (EP 1.1) A parte autora juntou os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, contrato de financiamento habitacional, correspondência com a negativa administrativa de cobertura e prontuários médicos. DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré à quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. (2) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. DA DECISÃO LIMINAR (TUTELA PROVISÓRIA) – EP 6.1 A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e determinou a designação de audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (EP 26.1) A audiência de conciliação foi realizada no dia 10/02/2026, restando infrutífera a tentativa de acordo processual entre as partes. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 26.1) A parte ré, CAIXA SEGURADORA S/A, compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, suprindo a citação, conforme termo no EP 26.1. DA DEFESA APRESENTADA PELA PARTE RÉ, CAIXA SEGURADORA S/A (EP 31.1) A contestação é tempestiva porque foi apresentada dentro do prazo legal de 15 dias contados da realização da audiência de conciliação. DAS PRELIMINARES (ART. 337 DO CPC) Em preliminar, a parte ré arguiu: (1) incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva. Aduz que a apólice securitária possui natureza pública vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, de forma que o litígio atrai o interesse jurídico imediato da Caixa Econômica Federal e a competência exclusiva da Justiça Federal. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Em prejudicial, a parte ré arguiu: (1) DA PRESCRIÇÃO. A parte ré alega a ocorrência da prescrição ânua (1 ano), argumentando que transcorreu o lapso temporal previsto na alínea "b" do inc. II do § 1º do art. 206 da Lei 10.406/2002. DA DEFESA DE MÉRITO No mérito, a parte…

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