Processo 0851890-29.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0851890-29.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0851890-29.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O sistema Pje aponta conexão e prevenção em relação aos processos das mesmas partesAUTOR: NATHALIA MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA XRÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aparte autora ajuizou demanda idêntica anterior que tramitou no 7º JEC da Capita, tendo sido extinto àquele primeiro processo , senão vejamos: 0851890-29.2026.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 17/06/2026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NATHALIA MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA X NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 0831107-16.2026.8.19.0001 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 13/04/2026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NATHALIA MARIA DO NASCIMENTO DE LIMA X NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual ao analisar a inicial, este Juízo exigiu a apresentação de comprovante de residência e a regularização da representação processual da parte Autora, para o devido processamento e julgamento da presente demanda, tendo esta se quedado inerte, consoante se pode extrair do teor da certidão cartorária de fls. 13. Assim, considerando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485 IV do NCPC. Sem custas e sem honorários, ante o teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Retire-se o feito de pauta.RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular Diante da verificação da evidente prevenção do 7º JEC e com fundamento no artigo 286, II do CPC, como verificado do sistema informático deste E. Tribunal de Justiça, se impõe a extinção do 2o processo deste II JEC . Para observância do princípio do juiz natural, art. 5º, LIII, da CF/88 devem ser distribuídas por prevenção todas as demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", de mérito ou não, equação que tem por escopo exatamente o de preservar o postulado do juiz natural e o prestígio da justiça no sentido de que que decisões contraditórias comprometeriam a própria credibilidade e legitimidade do sistema, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa. Nesse sentido a jurisprudência: 0281660-68.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação de Despejo. Extinção do processo, ao fundamento de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Apelação. Alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, que não confirmara da distribuição do processo, fato que motivou a apelante a repetir o ato por três vezes, sem saber que estaria distribuindo processos iguais: nº 0281654-61.2016.8.19.0001, às 12h12min; nº 0281660-68.2016.8.19.0001, às 12h17min. e nº…

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