Processo 0851892-15.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851892-15.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0851892-15.2023.8.14.0301 AUTOR: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MAYRA DO SOCORRO ROCHA CARNEIRO (PA032376), AGENILSON VELOSO DE OLIVEIRA (PA032326) REU: MANALU CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. - ME ADVOGADO(A) REU: MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA (PA018182PA), IVO JORDAN VERAS DOS SANTOS (PA0023635APA), FABIO SARUBBI MILEO (PAPA0015830A) SENTENÇA Vistos etc. MANALU CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA. - ME, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 179674288, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em suma, o embargante alegou a existência de omissão quanto a existência de fortuito externo, bem como de culpa exclusiva da vítima. Por fim, os autos voltaram conclusos para decisão, após ter sido apresentada contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No caso concreto, foi expressamente consignado que a narrativa do autor foi coerente, detalhada e harmônica, enquanto o réu, ao se negar a apresentar as imagens, inclusive, na esfera criminal, recusou-se a cooperar para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, presumindo-se que o conteúdo seria desfavorável à sua defesa, impondo-se a procedência do pedido. Além do que, ressaltou-se que nossos tribunais têm repetidamente reconhecido que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo e/ou bicicletas ocorridos em seu estacionamento, sendo tal responsabilidade objetiva. Neste ponto, citou, dentre outras, as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÊNSITO - CULPA E DANOS COMPROVADOS - SENTENÇA DE PROCEDENCIA MANTIDA - ACIDENTE OCORRIDO DENTRO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Tendo a autora comprovado que o acidente narrado na inicial se deu por culpa da parte ré, deve ser mantida a sentença que condenou a mesma parte ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes do referido acidente. Nos termos da súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", sendo tal responsabilidade objetiva e solidária com o causador do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.055736- 0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPERMERCADO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito…

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