Processo 0851894-67.2021.8.15.2001
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abuso de Poder] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0851894-67.2021.8.15.2001 REQUERENTE: ALESSIO TRINDADE DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. ALÉSSIO TRINDADE DE BARROS ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido cumulado de tutela provisória de urgência acautelatória incidental, em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando à declaração de nulidade do acórdão AC1-TC 1232/2019 proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba nos autos do processo administrativo TC 15855/18. A decisão administrativa originária havia julgado irregular o procedimento de inexigibilidade de licitação nº 0016/2018 e o respectivo Contrato nº 073/2018, firmado com a empresa Editora Grafset Ltda., o que ensejou a aplicação de multa pessoal ao autor, então titular da Secretaria de Estado da Educação, no montante de R$ 11.450,55. Em sua petição inicial, o autor sustentou, em síntese, a ocorrência de ilegitimidade passiva na esfera administrativa, asseverando que a responsabilidade pela condução e assinatura dos atos questionados pertencia ao então Secretário Executivo de Administração, Suprimentos e Logística, por força da delegação de competência operada pela Portaria nº 0379/2017. Invocou os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alterada pela Lei nº 13.655/2018, alegando a inexistência de dolo ou erro grosseiro em sua conduta, elementos indispensáveis para a responsabilização pessoal de agentes públicos. Argumentou, ainda, a validade técnica e econômica da contratação direta, respaldada em pareceres técnicos e na exclusividade de fornecimento atestada pela Câmara Brasileira do Livro. O pedido de tutela provisória de urgência, foi indeferido conforme decisão fundamentada proferida no ID 61523997. O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu contestação no ID 61766762. O autor apresentou réplica no ID 64292224. Sobreveio, então, petição do autor no ID 106392003, na qual noticiou a prolação do acórdão APL-TC 00406/2023 pelo Tribunal Pleno do TCE/PB. Diante da satisfação administrativa de sua pretensão, o autor requereu a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por perda do objeto. Intimado, o ESTADO DA PARAÍBA manifestou-se no ID 136089811. O ente público concordou com a extinção por perda superveniente do objeto, mas pugnou pela condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. O interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. A necessidade refere-se à indispensabilidade do recurso ao Poder Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade diz respeito à aptidão da decisão judicial de produzir uma melhora na situação jurídica da parte autora. Na ausência de qualquer um desses elementos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por carência de ação. No caso em tela, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada pelo autor esvaziaram-se de forma absoluta no curso do procedimento. O cerne da lide residia na declaração de nulidade do acórdão AC1-TC 1232/2019 e na consequente desconstituição da sanção pecuniária de R$ 11.450,55. Contudo, conforme noticiado pelo próprio requerente no…
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