Processo 0851896-22.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0851896-22.2025.8.10.0001 Réu: GABRIEL HENRIQUE SANTOS DO ROSÁRIO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 50/2025 - 11º DP, ofereceu denúncia contra GABRIEL HENRIQUE SANTOS DO ROSÁRIO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 154926181), em síntese, que no dia 10/06/2025 por volta das 11h57min em um açougue localizado na Rua Fé em Deus, bairro São Cristóvão, o denunciado, agindo com consciência e vontade, mediante violência e grave ameaça exercida com arma branca, subtraiu coisa alheia móvel pertencente à vítima Mário Sérgio Dominice Santos Jacinto, consistente em um aparelho celular da marca/modelo Moto G35 e a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais). Consta dos autos que na data, horário e local mencionados, a vítima encontrava-se sozinha em seu estabelecimento comercial quando um indivíduo adentrou o local, apresentando-se como cliente e solicitando bisteca suína. Ao se levantar para realizar o atendimento Mário Sérgio foi surpreendido pelo referido indivíduo, que encostou uma faca em suas costas, anunciando o assalto e exigindo a entrega de seus pertences. Em razão da grave ameaça exercida, a vítima teve seu aparelho celular e a quantia em dinheiro subtraídos. Após a prática delituosa o indivíduo deixou o local, ocasião em que a vítima saiu correndo pela rua pedindo socorro. Em seguida o denunciado foi contido por populares, os quais também procederam à devolução dos pertences à vítima. Posteriormente, uma guarnição da Polícia Militar que realizava rondas nas imediações foi acionada pelos populares e ao chegar ao local da ocorrência encontrou o indigitado já contido pela população, sendo ele identificado como Gabriel Henrique Santos do Rosário. Na oportunidade também foi entregue à guarnição a faca utilizada para a prática do crime. Ainda no local, a vítima Mário Sérgio confirmou a dinâmica delituosa, reconhecendo pessoalmente Gabriel Henrique como o autor do assalto e informando que os populares que contiveram o denunciado até a chegada da viatura lhe devolveram os bens subtraídos. Conduzido à delegacia e devidamente interrogado pela autoridade policial, Gabriel Henrique confessou a autoria do crime, afirmando que praticou o assalto para pagar dívidas de drogas, declarando ser usuário de cocaína. Auto de prisão em flagrante do autuado (ID 151186873). Na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória com aplicação de outras medidas cautelares (ID 151266961). Inquérito Policial (ID 152796046) contendo, além dos depoimentos da vítima, testemunhas e interrogatório do autuado, auto de exibição e apreensão (pág. 4), termo de entrega de objetos (págs. 6 e 21), boletim de ocorrência nº 180801/2025-A02 (págs. 11-14), e relatório conclusivo (págs. 24-29). A denúncia foi recebida em 21/08/2025 (ID 157974463). O acusado foi pessoalmente citado (ID 158578191) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 160422813). Despacho de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento, sob ID 162368633. Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/01/2026 estava ausente o acusado Gabriel Henrique Santos…
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