Processo 0851905-18.2025.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851905-18.2025.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0851905-18.2025.8.19.0038/RJ AUTOR : MATHEUS HENRIQUE SANTOS COSTA ADVOGADO(A) : ANDRESSA TORQUATO DOS SANTOS MADEIRA NASCIMENTO (OAB RJ183834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS HENRIQUE SANTOS COSTA em face de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor é acometido de hipertrofia de prepúcio, com quadro de dores, inflamações recorrentes e dificuldade na higiene pessoal, circunstâncias que demandam a realização de procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Sustenta não possuir condições financeiras para custear o tratamento prescrito e que permanece na fila do SUS desde 2023.   Laudo médico, em evento 24, DOC7 . Parecer técnico do NATJUS, em evento 34, PARECER1 . O Ministério Público, em evento 37, PET1 , manifesta-se pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Pois bem. 1. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que  será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o tempo necessário do contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. O laudo médico, e demais documentos acostados pelo autor, atestam que este é acometido de Hipertrofia de Prepúcio, Fimose e Parafimose. Há indicação cirúrgica, já figurando o autor em fila do SUS. O parecer do NAT-JUS informa que "Trata-se de Autor, de 28 anos de idade, com diagnóstico de fimose. Apresenta dificuldade de expor a glânde por estreitamento do prepúcio e sensibilidade da glânde. Foi mencionado o código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10): N47 – Hipertrofia do prepúcio, fimose e parafimose (Num. 258617331 - Pág. 1). A fimose pode ser definida como um enrijecimento na parte distal do prepúcio, que impede a sua retração. Consiste em um estreitamento congênito ou adquirido da abertura prepucial, caracterizada por um prepúcio não retrátil, sem aderências, que pode causar acúmulo de secreção, podendo resultar em irritação e balanites. Em casos extremos, este estreitamento pode se tornar uma obstrução verdadeira, interferindo na micção, podendo causar, subseqüentemente, pressão retrógrada à bexiga, ureteres e rins. O prepúcio é uma estrutura que ao nascimento é quase sempre aderente à glande, firme e não retrátil. Esta aderência resulta de haver uma camada comum de epitélio escamoso entre a glande e a camada interna, mucosa, do prepúcio. Este continua firme e aderente até que a descamação se desfaça. Estes processos acontecem gradualmente e tornam-se quase…

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