Processo 0851906-49.2024.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0851906-49.2024.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0851906-49.2024.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA ARLETE COSTA Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão que tratou de juros e correção monetária em condenação decorrente de nulidade contratual, sob alegação de omissão e erro material quanto à análise da correção monetária, com pretensão de reexame da matéria decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada padece de omissão ou erro material quanto aos critérios de correção monetária; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados com finalidade protelatória, apta a ensejar aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria relativa aos juros e à correção monetária, inclusive fixando critérios conforme a natureza extracontratual da responsabilidade e a jurisprudência consolidada do STJ. A pretensão da parte embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O uso dos embargos com intuito de reexame da causa caracteriza desvio de finalidade recursal e configura hipótese de litigância de má-fé por caráter manifestamente protelatório. A constatação do caráter protelatório autoriza a aplicação de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta suficientemente a matéria controvertida, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. A utilização de embargos de declaração com finalidade infringente caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, 489; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406, § 1º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 51440/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.05.2022; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS…

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