Processo 0851912-27.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851912-27.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0851912-27.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA RAIMUNDA MARQUES DE MACEDO, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA RAIMUNDA MARQUES DE MACEDO DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO DE NATUREZA REAL. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. IPCA E SELIC. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “a”, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira, que busca a improcedência da ação ou a redução dos danos morais, e pela parte autora, que pretende a majoração da indenização, ambas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais. II. Questão em discussão 2. Verificar a ocorrência de prescrição e de ausência de interesse de agir e, no mérito, apurar a validade do contrato de empréstimo consignado, a existência de dano material e moral e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. O mútuo consignado é contrato de natureza real, que apenas se aperfeiçoa com a efetiva tradição do numerário; ausente prova da transferência dos valores à conta do consumidor, impõe-se a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), autorizando a repetição do indébito em dobro diante da má-fé caracterizada (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00, conforme parâmetros desta Corte. 6. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA e a taxa SELIC, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos, mantida integralmente a sentença. 8. Tese: A ausência de comprovação da transferência dos valores em contrato de empréstimo consignado, por se tratar de mútuo de natureza real, acarreta a nulidade da avença, ensejando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais quando configurados descontos indevidos em benefício previdenciário. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA MARQUES DE MACÊDO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS, Processo…

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