Processo 0851924-88.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851924-88.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Nei CalderonAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0851924-88.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a) REQUERENTE: NEI CALDERON - SP114904 REQUERIDA: REQUERIDO: BOB MARLEY LOPES CAMPOS Nome: BOB MARLEY LOPES CAMPOS Endereço: Travessa Alenquer, 131, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-020 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. Em ID 173790810 a autora requer a desistência da ação. Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Registre-se que, conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes só produzem efeito quando homologados pelo juízo, razão pela qual o pedido deve ser apreciado. Não se exige o consentimento da parte contrária, uma vez que não houve apresentação de contestação (art. 485, § 4º, CPC). Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se a homologação do pedido de desistência. DISPOSITIVO-Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, em razão da fase em que foi formulado o pedido (art. 90, § 3º, CPC), salvo se houver disposição em sentido diverso já fixada nos autos. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024

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