Processo 0851929-42.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0851929-42.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: PAULA RAFAELEN SANTOS DE MOURA, FERNANDO CARDOSO DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por PAULA RAFAELEN SANTOS DE MOURA e FERNANDO CARDOSO DE ALMEIDA em face do ESTADO DO PARÁ. Em síntese, os reclamantes ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face do Estado do Pará, alegando que em 01/11/2022, por volta das 13h15, o veículo Renault Sandero (placa QUK6B3), de propriedade da segunda reclamante e conduzido pelo primeiro, foi abalroado por viatura da Polícia Militar (VTR 0114) na cidade de Belém/PA. O condutor afirma que realizava transporte remunerado por aplicativo para uma Oficial de Justiça deste Tribunal, encontrava-se em manobra de conversão à esquerda devidamente sinalizada e foi surpreendido pela viatura, que trafegava sem sirene acionada e em velocidade incompatível com a via. Pleiteiam a condenação do ente público ao ressarcimento de R$ 2.530,00 (dois mil quinhentos e trinta reais) pelos danos materiais no veículo. I – DO MÉRITO: A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes no exercício da função pública é objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sua configuração prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se apenas a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sólida e reiterada nessa matéria. O STF pacificou que "a ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros" (STF - RE: 603626 MS, Relator.: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 15/05/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012). Anote-se ainda que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal é de eficácia plena e aplicação imediata, sendo sua interpretação pelo STF pacífica no sentido de abranger tanto os entes públicos de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, consoante o Tema 130 de Repercussão Geral (STF - RE: 591874 MS, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2009), cujos fundamentos constitucionais se aplicam analógica e subsidiariamente ao presente caso. O dano material e o nexo de causalidade entre a conduta da viatura policial e os prejuízos ao veículo dos reclamantes encontram-se demonstrados nos autos por meio do Boletim de Ocorrência Policial, das fotografias das avarias e do relatório da própria sindicância administrativa instaurada pela Polícia Militar. Tais elementos, produzidos pela própria Administração, confirmam a ocorrência do abalroamento e a participação da viatura no evento. A controvérsia reside na alegação estatal de culpa exclusiva da vítima…
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