Processo 0851934-61.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0851934-61.2023.8.20.5001 Polo ativo PAVEL BEZERRA MARQUES Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0851934-61.2023.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Dmitri Mikhailovitch Volkov Bezerra Marques (Pavel Bezerra Marques) Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), fixando pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, na qual se reconheceu a semi-imputabilidade, mas se aplicou a fração mínima de redução (1/3), sem fundamentação específica, pleiteando a defesa a aplicação do redutor em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fundamentação concreta na fixação da fração redutora da semi-imputabilidade autoriza a aplicação do patamar máximo de diminuição previsto no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da semi-imputabilidade e a fixação da correspondente fração de redução devem ser devidamente fundamentados, em observância ao princípio da individualização da pena e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A sentença limita-se a reproduzir o conteúdo normativo do art. 26, parágrafo único, do CP, sem explicitar critérios concretos e específicos para a adoção da fração mínima, o que impede o controle jurisdicional da dosimetria e viola garantias processuais. Na ausência de justificativa idônea para a escolha da fração mais gravosa ao réu, aplica-se o patamar máximo de redução, em consonância com os princípios da legalidade, motivação e in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de motivação específica para a adoção da fração mínima autoriza a aplicação do patamar máximo de 2/3 quanto à semi-imputabilidade (art. 26, p.u., CP). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 138, 139 e 141, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0804746-84.2024.8.20.5600, Rel. Des. Ricardo Procópio Bandeira de Melo, j. 02/02/2026; STJ, AgRg no HC 866.667/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.991.572/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 03/03/2026. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo para aplicar a fração redutora da semi-imputabilidade em seu patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, reduzindo proporcionalmente a pena privativa de liberdade do réu para 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção e 6 (seis) dias-multa, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. RELATÓRIO Trata-se de…
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