Processo 0851944-40.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0851944-40.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0851944-40.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por BRUNO WILLIAMS MAGALHÃES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. O requerente alega que, em 21/03/2025, sofreu atraso em voo de ida para Cuiabá/MT, onde participaria de congresso profissional. Aduz que o retorno, em 23/03/2025, foi marcado por novo atraso e subsequente cancelamento de voo por "motivo técnico", gerando um atraso total de 9h15m na chegada ao destino final. Citada e intimada eletronicamente, por sua procuradoria, para a audiência UNA realizada em 28/07/2025, a requerida não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. A parte autora, por sua vez, reiterou os termos da exordial e pugnou pela decretação da revelia da demandada, informando não possuir outras provas a produzir. Após a conclusão, a ré peticionou requerendo a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, o que foi impugnado pela parte autora. A requerida, na petição postada no ID 166313958, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. Vieram os autos conclusos para a sentença. DECIDO. Inicialmente, quanto ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal trata da "Responsabilidade civil de transportadores aéreos internacionais de passageiros por cancelamentos de voos, com fundamento na ocorrência de força maior ou caso fortuito". Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação, decorreu de "problemas técnicos". No âmbito do Direito do Consumidor e da responsabilidade civil das companhias aéreas, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça diferencia o fortuito interno do externo. Problemas técnicos ou necessidade de manutenção não programada inserem-se no fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pela transportadora (teoria do risco do empreendimento), não sendo aptos a excluir a responsabilidade civil ou a configurar a "força maior" objeto da controvérsia no Tema 1.417 do STF. Desta feita, tratando-se de evento que compõe o risco da atividade da ré e não de fato externo imprevisível e inevitável, a demanda não se subsume à hipótese de suspensão determinada pela Suprema Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao meritum causae. No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação a danos extrapatrimoniais, em virtude de suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Tratando-se de relação consumerista, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Dada a inversão do ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da…

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