Processo 0851946-44.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0851946-44.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0851946-44.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA. e VIASUL ENGENHARIA LTDA. contra a sentença de id 170053083, proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por ANDRÉ CANTÃO DA SILVA. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de id 170848893, razão pela qual deles conheço. A parte embargante sustenta, em síntese: a) ocorrência de julgamento extra petita, ao argumento de que a parte autora teria requerido “multa contratual”, ao passo que a sentença teria deferido indenização legal com fundamento no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64; b) omissão quanto à base de cálculo da indenização de 1% ao mês, especialmente porque, segundo afirma, não haveria prova de pagamento efetivamente realizado à incorporadora; c) necessidade de manifestação expressa sobre as cláusulas 2 e 2.1 do contrato de financiamento; d) omissão quanto à validade das atas assembleares e reprogramações de obra aprovadas por comissão de adquirentes; e) ausência de fundamentação sobre a necessidade de anuência individual dos adquirentes para prorrogação do prazo de entrega. A parte embargada apresentou contrarrazões em id 170884866, sustentando inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como requerendo a rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC, por sua vez, admite a oposição de embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, os vícios apontados não se verificam. 1. Da alegação de julgamento extra petita A primeira insurgência não merece acolhimento. A parte embargante afirma que a sentença teria extrapolado os limites do pedido, porque a inicial teria requerido “multa contratual”, enquanto a sentença condenou as rés ao pagamento da indenização prevista no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. A leitura dos autos, contudo, demonstra que a própria petição inicial fundamentou o pedido de pagamento de R$ 38.044,96 justamente na Lei nº 13.786/2018 e no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64, sustentando ser devida indenização/multa de 1% ao mês sobre os valores pagos em razão do atraso na entrega da unidade. A parte autora, inclusive, apresentou cálculo com base nos 28 meses de atraso e no percentual de 1% incidente sobre os valores pagos, chegando exatamente ao montante acolhido na sentença. Assim, não houve concessão de providência diversa daquela postulada. A sentença permaneceu estritamente adstrita à causa de pedir e ao pedido formulado, limitando-se a conferir a adequada qualificação jurídica à pretensão deduzida, o que não caracteriza julgamento extra petita. O fato de a parte autora ter utilizado a expressão “multa contratual” não impede o reconhecimento de que o pedido se referia, substancialmente, à penalidade/indenização decorrente do atraso na entrega do imóvel, expressamente fundamentada no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/64. O julgador não está vinculado à denominação jurídica atribuída pela parte, mas aos fatos narrados e ao pedido concretamente formulado. Desse modo, inexiste violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a…

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