Processo 0851951-16.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0851951-16.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Apelado: Brian Washington da Costa Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRELIMINARES - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - AFASTADA - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU - DOCUMENTOS PERTINENTES NÃO APRESENTADOS PELO RÉU - PRETENSÃO RESISTIDA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O apelado ingressou com a presente ação fundamentada nos arts. 318 e 396 do Código de Processo Civil, sendo que este último trata do procedimento de exibição de documentos. Nesse sentido, apesar de possuírem aspectos semelhantes, as ações de produção antecipada de provas e de exibição de documentos não seguem o mesmo rito e, portanto, as limitações à interposição de recursos no caso da primeira não se aplicam a esta última, a qual se tratam estes autos. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse processual ou interesse de agir é uma das condições da ação, devendo ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim. Trata-se de ação de exibição de documentos que visa a exposição de documento que deu origem ao débito da suposta inscrição no cadastro de inadimplentes e em que há pretensão resistida do apelante em exibir, razão pela qual vislumbro que a obrigação fixada pelo juízo de primeiro grau é adequada para o fim pretendido e está presente o interesse de agir do autor. Trata-se de prática vedada ao fornecedor de produto ou serviço de crédito recusar ou não entregar ao consumidor uma cópia do contrato após concluída a contratação, inclusive nos contratos de adesão, nos termos dos arts. 6º, inc. III, IV e V, e 54-G, inc. II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.078/1990 (Consumidor). Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral' (AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 10.9.2019) [...]" (AgInt no AREsp n. 1.690.037/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o…
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