Processo 0851958-33.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851958-33.2023.8.10.0001 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS (AS): ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) E IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE Nº 16.470) AGRAVADO: A. P. B. P. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCINETE BRANDÃO BELFORT) ADVOGADA: RAISA MARIA TELES GURJÃO (OAB/MA Nº 11.298) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR FORA DA REDE CREDENCIADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDE INCAPAZ DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que manteve sentença condenatória ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica fora da rede credenciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a negativa de custeio de tratamento terapêutico multidisciplinar fora da rede credenciada é lícita quando a operadora alega dispor de rede própria; e (ii) se está caracterizada a excepcionalidade que justifica o reembolso ou custeio integral do tratamento indicado pelo médico assistente. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento do STJ (Súmula 608). 4. A limitação do tratamento pelo plano, com sessões breves e espaçadas, configura conduta abusiva por comprometer a efetividade do tratamento prescrito. 5. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS exige que a operadora disponibilize atendimento conforme técnica indicada pelo médico assistente. 6. A operadora não demonstrou a existência de profissionais capacitados para aplicar a metodologia ABA na rede credenciada, na forma e frequência exigidas. 7. A jurisprudência do STJ permite o custeio/reembolso fora da rede nos casos de inexistência ou insuficiência de profissionais habilitados. 8. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, EM PROSSEGUIMENTO EXTENSIVO DE QUÓRUM, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, DE ACORDO COM O VOTO CONDUTOR DE SUA EXCELÊNCIA A DESEMBARGADORA RELATORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ACOMPANHARAM A RELATORA, O DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA, O DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO E A DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, EM SENTIDO CONTRÁRIO VOTOU O DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FUNCIONA NO FEITO. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de maio a 2 de junho de 2026. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida por esta relatoria, em julgamento monocrático, que negou provimento ao apelo interposto em face de sentença prolatada pela magistrada Rosângela Santos Prazeres Macieira, titular do Juízo da 10ª…
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