Processo 0851959-18.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0851959-18.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0851959-18.2023.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusada: MILLENE MARÇAL DE LIMA, brasileira, nascida em 18.08.1993, filha de Rosimary Marçal dos Santos Lima, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua RI-11, Quadra n. 42, Lote 13, Residencial Itaipú, Goiânia/GO, tel. (62) 99320-6027, podendo ser encontrada também na Rua Lima Barreto, Quadra n. 39, Lote n. 27, Jardim Vila Boa, Goiânia/GO Sentença 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de MILLENE MARCAL DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, do Código Penal). Relata a denúncia que, no dia 27.09.2021, por volta das 9h45, a vítima E.S.N. recebeu mensagens via aplicativo whatsapp do número 98 99185-0368, tendo a pessoa se identificado como seu filho, Gustavo Esron Santos Nogueira. Conforme relatado, na ocasião, foi solicitado à vítima uma transferência via pix no valor de R$ 2.580,23 (dois mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e três centavos) para uma conta de titularidade de Millene Marçal de Lima, ora denunciada. Consta da peça acusatória que, induzida a erro e acreditando conversar com seu filho, a vítima solicitou a um amigo, Vieber Luís, que procedesse à referida transferência. Ocorre que, transcorridos três dias da consumação do delito, a vítima entrou em contato com seu filho e, ao comentar sobre a transferência, ele afirmou que não fez solicitação alguma e que seu pai teria sido vítima de uma fraude. Registrou-se que, no curso das investigações, a autoridade policial requisitou à instituição financeira Neon Pagamentos os dados cadastrais vinculados à beneficiária da transferência mencionada, tendo sido constatada a ora denunciada como sendo a favorecida. A denúncia foi recebida em 26.01.2024 (ID 110593273). A acusada foi citada e apresentou Resposta à Acusação (ID 116002861). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07.03.2025, na ocasião, foram ouvidos a vítima e realizado o interrogatório do réu (ID 142685515). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 144262225). Alegações finais apresentadas pela Defesa, na qual pugnou pela absolvição da acusada por atipicidade da conduta (CPP, art. 386, III) (ID 145195871) Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pela Representação Criminal (ID 100055620 - pág. 12), Comprovante de Operação Bancária (ID 100055620 - pág. 18), Conversa de whatsapp (ID 100055620- pág. 21), além dos demais elementos existentes nos autos, incluindo a prova oral em juízo produzida. A autoria, igualmente, é certa e inequívoca. A vítima E.S.N, em juízo, em síntese, declarou que na data dos fatos, recebeu mensagem no whatsapp, de uma pessoa se passando por seu filho “bom dia, pai, esse é meu novo número pessoal”. Relatou que seu filho tinha dois números de contato, um profissional e outro pessoal. Disse que era comum emprestar dinheiro ao filho. Narrou que a pessoa disse que estava precisando da quantia de R$2.580,23 (dois…

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