Processo 0851970-38.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo: 0851970-38.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA Endereço: Rua Cônego Jerônimo Pimentel, 690, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-002 Promovido(a): Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, S/N, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA, qualificado nos autos, em face de AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA, também qualificada. Em sua peça exordial (ID 143647747), o autor, advogado atuando em causa própria, alega ser titular de um título de adesão ("Aquapass Life") ao parque aquático operado pela empresa requerida. Afirma que, apesar de ter quitado integralmente as taxas de manutenção anuais referentes ao ciclo com vencimento até julho de 2025, conforme comprovante de pagamento acostado no (ID 143647762), passou a ser alvo de reiteradas cobranças indevidas a partir de março de 2025. Aduz que, mesmo após fornecer evidências do adimplemento via canais de atendimento e receber a confirmação de uma preposta de que os débitos seriam baixados (ID 143647758), as cobranças persistiram, inclusive com ameaças explícitas de cancelamento do título e inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação, e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 145226142), determinando que a ré suspendesse as cobranças e se abstivesse de cancelar o título ou negativar o autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de inadimplemento. A requerida apresentou contestação (ID 154605191), suscitando preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro (Salinópolis/PA). No mérito, sustentou a legalidade das cobranças sob o argumento de que o sistema gera anuidades automaticamente em março e que o pagamento do autor, realizado em julho, configuraria uma "peculiaridade". Alegou que, após o contato do autor, as cobranças teriam sido suspensas, inexistindo conduta ilícita ou dano moral a indenizar. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 154607415), rebatendo a preliminar de competência com fulcro no art. 101, I, do CDC e reiterando a falha na prestação do serviço. Em momento posterior, o autor noticiou o descumprimento da medida liminar, juntando prints (ID 154628660) que demonstram o envio de novas cobranças em 26/06/2025, 10/07/2025 e 01/08/2025, requerendo a aplicação das astreintes. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 154635183), não houve conciliação, e as partes declararam não ter mais provas a produzir. Os autos sofreram sucessivos declínios de competência fundados em suposta prevenção e risco de decisões conflitantes (ID 155603076 e 166453741). Contudo, o juízo da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém devolveu os autos a esta unidade (ID 175596945), certificando a inexistência de identidade de partes ou causa de pedir com os processos anteriormente citados, os quais tratam de matéria diversa (cancelamento de viagens na pandemia), afastando qualquer risco de conflito decisório. Vieram os autos conclusos para…
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