Processo 0851987-78.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851987-78.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR NASCIMENTO FERREIRA RAMOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANGELO RIOS CALMON - MA12638-A REU: RIBAMAR ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISAO ID 186534569: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada de VALDINAR NASCIMENTO FERREIRA RAMOS FILHO em desfavor de JOSE DE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS e META PLATFORMS. Em síntese, relata ser Capitão da Polícia Militar do Estado do Maranhão, alvo de acusações caluniosas, injuriosas e difamatórias por parte do Réu. Tais imputações, que afetam diretamente sua honra e imagem profissional, são veiculadas por meio da página de Instagram denominada 'ribamaralves462’. Descreve que as postagens em questão atribuem ao Capitão Valdinar Nascimento Ferreira Ramos Filho a prática de condutas graves, incluindo prevaricação, corrupção, e envolvimento com organizações criminosas e tráfico de drogas. Afirma que tais alegações são completamente falsas e desprovidas de qualquer lastro probatório, recaindo sobre fatos pretensamente ocorridos em uma região específica da cidade de São Luís/MA, o Bairro Bequimão, local onde o Autor jamais atuou profissionalmente ou sequer esteve lotado. Diz que a conduta do Réu configura um ataque deliberado à reputação do Autor, que, por sua vez, ostenta uma trajetória profissional e pessoal ilibada, sem qualquer mácula ou envolvimento com atividades ilícitas. Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) determinar a remoção imediata de todas as postagens ofensivas e difamatórias veiculadas na página "ribamaralves462" do Instagram, bem como para proibir novas publicações com o mesmo teor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. É o relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, a questão principal a ser abordada diz respeito à alegação de divulgação de informações pelo demandado, capazes de causar danos, uma vez que as redes sociais, blogs e sites, são verdadeiros agentes de informação. A Carta Magna em seus artigos 5º, IX e 220, §1º discorre sobre a liberdade de imprensa, in verbis: Art. 5º. IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; Art. 220 — A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º — Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV. Salienta-se que a liberdade de expressão não é ilimitada, nem absoluta, tendo que ser respeitados os seus limites expostos no art. 5º da Constituição Federal: art. 5º -X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desta forma, como a…
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