Processo 0851994-68.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851994-68.2022.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Parte Exequente: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GRACIENE CAVALCANTE DE ARAUJO, GRACIETE MARIA SOBRINHA, GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO, GRACIKEILLY RIBES, GRACILEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, GRACILENE DOS SANTOS AQUINO, GRACIMY DE FATIMA OLIVEIRA VIEIRA, GRACIO DE SIQUEIRA COSTA. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, GRACIENE CAVALCANTE DE ARAUJO, GRACIETE MARIA SOBRINHA, GRACIETTE MARIA GURGEL NOBRE PINTO, GRACIKEILLY RIBES, GRACILEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, GRACILENE DOS SANTOS AQUINO, GRACIMY DE FATIMA OLIVEIRA VIEIRA, GRACIO DE SIQUEIRA COSTA, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado. Determinada a suspensão do feito em decorrência da existência de tratativas para solução consensual da execução coletiva no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN. Homologados pedidos de desistência formulados por GRACILENE DOS SANTOS AQUINO, GRACIMY DE FÁTIMA OLIVEIRA VIEIRA (ID. 157336788). Pedido de desistência formulado por GRACIENE CAVALCANTE DE ARAUJO BATISTA (ID. 117823886). A parte exequente acostou nova planilha de cálculos. A parte executada informou que não se opõe aos cálculos da parte exequente. É o relatório. D E C I D O : A parte executada não ofertou impugnação e reconheceu expressamente a quantia requerida como devida. Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (In. REsp nº 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS nº 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório,…
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