Processo 0851995-65.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 0851995-65.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: KENILDA ALENCAR FIGUEIREDO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ASSOCICAO DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DAS FINANCAS - AFUNFIN. DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por KENILDA ALENCAR FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS (AFUNFIN), todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser beneficiária do contrato coletivo de plano de saúde por adesão de número 5765, celebrado por intermediação da segunda promovida e operado pela primeira ré, com início de vigência retroativo a abril de 2015. Expôs que vinha adimplindo a contraprestação mensal no montante de R$ 679,09 até o mês de setembro de 2025. Contudo, em virtude de ter completado cinquenta e nove anos de idade no dia dezessete de setembro de 2025, foi surpreendida com a imposição de reajuste por alteração de faixa etária que elevou sua mensalidade para R$ 1.358,21 a partir do mês de outubro de 2025. Sustentou a ilegalidade e a abusividade do mencionado aumento, o qual representou majoração superior a 100% sobre o valor praticado anteriormente, alegando desrespeito às preceitos do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, requerendo a concessão de provimento liminar para suspender a cobrança reajustada e, ao final, a declaração de nulidade do aumento por faixa etária. O pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada foi objeto de exame e deferimento por meio do pronunciamento judicial de ID 122654072, oportunidade na qual este juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou que as rés suspendessem de imediato as cobranças fundadas no reajuste etário impugnado, restabelecendo a mensalidade no patamar de R$ 679,09, sob pena de incidência de multa. Após a formalização das devidas citações e intimações das promovidas, os autos foram remetidos ao CEJUSC para a realização de ato de tentativa de conciliação entre as partes, tendo restando inexitosa. Em decorrência do encerramento da fase consensual infrutífera, abriu-se o prazo de quinze dias úteis para o oferecimento de resposta pelas rés. Todavia, devidamente cientificadas e habilitadas por meio de seus respectivos patronos, as promovidas deixaram de protocolizar peça de defesa de forma tempestiva no feito. Diante da inércia das rés, sobreveio a decisão interlocutória de ID 136397961, por intermédio da qual este juízo decretou a revelia de ambas as promovidas e, em atenção à cooperação processual, intimou as partes litigantes para que, no prazo de quinze dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, devendo justificar a necessidade e relevância de cada meio de prova apontado. Intimada da referida determinação, a cooperativa ré, Unimed João Pessoa, apresentou petição de ID 155059007 na qual informou expressamente que não possuía outras provas a serem produzidas na presente demanda. Por outro lado, a segunda ré, Associação dos Funcionários da Secretaria das Finanças (AFUNFIN), apresentou a petição tardia de ID 154730196, trazendo esclarecimentos sobre os reajustes, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inaplicabilidade da legislação consumerista, requerendo a improcedência total da demanda e manifestando o desinteresse…
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